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AVISO: ESTA LEGISLAÇÃO ESTÁ DESATUALIZADA E AINDA NÃO TIVEMOS TEMPO DE ALTERÁ-LA. USE APENAS A TÍTULO DE COMPARAÇÃO COM A LEGISLAÇÃO ATUAL.

ANEXO ”C”

EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

CAPÍTULO 3 PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OS OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

0306.11.90 Cauda de lagosta congelada

1) sujeita a padronização (Resolução Concex n° 170, de 08.03.89).

CAPÍTULO 8 FRUTAS; CASCAS DE CÍTRICOS E DE MELÕES

0801.31.00 Castanha de caju, com casca

1) sujeita ao pagamento de 30% de imposto de exportação, até 21 de outubro de 2005, inclusive (Resolução Camex nº 31, de 16 de outubro de 2002);

2) os Registros de Exportação (RE) deverão ser gravados no Siscomex com o código da NCM 0801.31.00-01 (destaque da mercadoria código 01);

3) os Registros de Exportação (RE), amparando exportações de castanha de caju sem a incidência de imposto de exportação, no limite da cota global de 10.000 toneladas prevista na Resolução Camex nº 31/2003, deverão ser gravados no Siscomex com o código da NCM 0801.31.00-99 (destaque da mercadoria código 99) e serão analisados à luz dos seguintes critérios:

a) exame centralizado na Coordenação-Geral de Operações Comerciais do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex/CGOC);

b) utilização da cota com estrita observância da ordem cronológica de entrada dos RE no Siscomex;

c) concessão a cada empresa de cota máxima inicial de 1.000 toneladas, condicionando-se nova concessão à averbação do(s) embarque(s) objeto da(s) liberação(ões) anterior(es) em favor dessa, à ordem de entrada dos RE no Siscomex e à existência de saldo na cota.

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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