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CAPÍTULO XXIV

DAS REMESSAS FINANCEIRAS AO EXTERIOR

Art. 56. Ficam dispensadas as manifestações da Secretaria de Comércio Exterior sobre remessas financeiras ao exterior, autorizadas pelo Banco Central do Brasil, relacionadas a pagamentos de despesas vinculadas a exportações brasileiras, devidos a não residentes no Brasil, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I – as remessas sejam inerentes à condição de venda negociada (“INCOTERM”) constante do Registro de Exportação – RE campo “08 – Código Condição de Venda” e componham o valor indicado no campo “18 – Preço Total: a – Condição de Venda” e o valor indicado no campo “28 Dados do Despacho: e – Valor Embarcado”, quando for o caso;

II – a fatura pro-forma pertinente às despesas no exterior não seja emitida pelo importador estrangeiro ou, ainda, pelo transportador internacional;

III – os valores das remessas não ultrapassem a 10% (dez por cento) do valor da exportação efetuada ou a ser efetuada, com cobertura cambial, constante do campo “18 Preço Total: b – Local de Embarque” do(s) Registro(s) de Exportação – RE(s) ou a 20% (vinte por cento) desse mesmo valor quando incluir pagamento de despesas referentes a encargos, tributos ou taxas exigíveis para o desembaraço da mercadoria no exterior.

Art. 57. Ficam também dispensadas de manifestação quaisquer remessas financeiras para pagamentos, de que trata o art. 56, que não impliquem transferência em valor superior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos), por RE ou conjunto de RE’s, inclusive quando se tratar de pagamentos que ultrapassem os percentuais indicados no inciso III do artigo anterior.

Art. 58. As demais transferências vinculadas às operações comerciais que não se enquadrem nos artigos 56 e  57 deverão ser submetidas à apreciação do Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX.

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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