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CAPÍTULO VIII

DA EXPORTAÇÃO SEM COBERTURA CAMBIAL

Art. 22. Poderão ser admitidas exportações sem cobertura cambial, devendo o pagamento de serviços, quando couber, ser processado por intermédio de transferências financeiras.

§ 1º Os casos de exportação sem cobertura cambial encontram-se descritos no Anexo “E” desta Portaria.

§ 2º Nas remessas ao exterior em regime de exportação temporária, o exportador deverá providenciar o retorno dos bens nos prazos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria de Comércio Exterior.

(Fls. 6 da Portaria SECEX nº. 15, de 17/11/2004). Consolidação das Normas de Comércio Exterior.

§ 3º A exportação temporária a que se refere o § 2º poderá, por solicitação do exportador, ser transformada em definitiva mediante alteração de RE, nos termos previstos nesta Portaria, observando-se, ainda, as regras estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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