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CAPÍTULO XX

DO SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIAS (SGP)

Art. 49. O Sistema Geral de Preferências (SGP) constitui um programa de benefícios tarifários concedidos  pelos países industrializados aos países em desenvolvimento, na forma de redução ou isenção do imposto de importação incidente sobre determinados produtos.

Art. 50. Informações sobre as relações de produtos e as condições a serem atendidas para obtenção do benefício, divulgadas anualmente pelos países outorgantes, podem ser obtidas junto às dependências do Banco do Brasil S.A., junto ao Departamento de Negociações Internacionais (Deint), da Secretaria de Comércio Exterior, bem como no sistema eletrônico deste Ministério.

Art. 51. Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGP, os produtos beneficiários devem estar acompanhados do Certificado de Origem – Formulário A, cuja emissão está a cargo das dependências do Banco do Brasil autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior.

§ 1° A solicitação da emissão do Certificado de Origem – Formulário A, quando amparada pelas normas vigentes, deverá ser efetuada logo após a efetivação do embarque, mediante a apresentação da documentação pertinente.

§ 2° Nos casos de embarque aéreo de bens, nas condições de transporte definidas pelos países outorgantes do SGP, a dependência autorizada do Banco do Brasil S.A. emitirá o Certificado de Origem Formulário A, com base na documentação apresentada pelo exportador, na qual seja informada a rota, contando que o exportador se comprometa formalmente em apresentar o conhecimento de embarque a posteriori, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar do embarque.

§ 3° O exportador deverá apresentar o Conhecimento de Embarque ao órgão emissor do Certificado de Origem – Formulário A, no prazo de até dez dias da data de sua emissão, para comprovação das informações constantes no referido documento.

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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