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CAPÍTULO XVI

MARCAÇÃO DE VOLUMES

Art. 40. As mercadorias brasileiras enviadas para o exterior conterão sua origem indicada na rotulagem e na marcação dos produtos e nas respectivas embalagens (Lei n° 4.557, de 10 de dezembro de 1964 e legislação complementar).

Parágrafo único. A indicação de que trata o presente artigo é dispensada nos seguintes casos:

I – por solicitação do importador;

II – por conveniência do exportador para preservar a segurança e a integridade do produto destinado à exportação;

III – no envio de partes, peças, inclusive conjuntos CKD, destinados à montagem ou à reposição em veículos, máquinas, equipamentos e aparelhos de fabricação nacional;

IV – no envio de produtos, que serão comercializados pelo importador estrangeiro em embalagens que contenham, claramente, a indicação de origem;

V – no envio de produtos em que, embora exeqüível a marcação, se torne tecnicamente necessária a sua omissão, por tratar-se de medida antieconômica ou antiestética;

VI – nas exportações a granel.

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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