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Cursos Presenciais e Cursos à Distância na área de Comércio Exterior. Clique aqui para ver a relação completa dos cursos disponíveis. CAPÍTULO XXV DAS OPERAÇÕES DE DESCONTO Art. 59. Os interessados em obter descontos em operações de exportação amparadas em Registros de Exportação – RE, em que haja necessidade de manifestação do Departamento de Operações de Comércio Exterior, devem formalizar seus pedidos àquele Departamento instruídos com: I – detalhamento do pedido: esclarecimentos e indicação do (s) Registro (s) de Exportação pertinente (s), dos valores originais, dos descontos pretendidos e dos valores finais; II – cópia(s) do(s) Registro(s) de Exportação; III – cópias das fatura comercial, do conhecimento de embarque, das correspondências trocadas com o importador, de laudo, se houver, e de outros documentos julgados necessários à análise do pedido. (Fls. 14 da Portaria SECEX nº 15, de 17/11/2004). Consolidação das Normas de Comércio Exterior. Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
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