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CAPÍTULO XXV

DAS OPERAÇÕES DE DESCONTO

Art. 59. Os interessados em obter descontos em operações de exportação amparadas em Registros de Exportação – RE, em que haja necessidade de manifestação do Departamento de Operações de Comércio Exterior, devem formalizar seus pedidos àquele Departamento instruídos com:

I – detalhamento do pedido: esclarecimentos e indicação do (s) Registro (s) de Exportação pertinente (s), dos valores originais, dos descontos pretendidos e dos valores finais;

II – cópia(s) do(s) Registro(s) de Exportação;

III – cópias das fatura comercial, do conhecimento de embarque, das correspondências trocadas com o importador, de laudo, se houver, e de outros documentos julgados necessários à análise do pedido.

(Fls. 14 da Portaria SECEX nº 15, de 17/11/2004). Consolidação das Normas de Comércio Exterior.

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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