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CAPÍTULO XXII

DO RETORNO DE MERCADORIAS AO PAÍS

Art. 54. O retorno de mercadorias ao País, observadas as normas de importação em vigor, é autorizado nos seguintes casos, mediante atualização do respectivo RE:

I – se enviadas em consignação e não vendidas no prazo previsto;

II – por defeito técnico ou inconformidade com as especificações da encomenda, constatada no prazo de garantia;

III – por motivo de modificação na sistemática de importação por parte do país importador;

IV – quando se tratar de embalagens reutilizáveis, individualmente ou em lotes;

V – no caso de exportação temporária, quando de sua reimportação;

VI – por motivo de guerra ou calamidade pública;

VII – remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção;

VIII – se enviadas por via postal e não retiradas pelo destinatário (importador);

IX – por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.

(Fls. 13 da Portaria SECEX nº 15, de 17/11/2004). Consolidação das Normas de Comércio Exterior.

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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