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Cursos Presenciais e Cursos à Distância na área de Comércio Exterior. Clique aqui para ver a relação completa dos cursos disponíveis. CAPÍTULO XXII DO RETORNO DE MERCADORIAS AO PAÍS Art. 54. O retorno de mercadorias ao País, observadas as normas de importação em vigor, é autorizado nos seguintes casos, mediante atualização do respectivo RE: I – se enviadas em consignação e não vendidas no prazo previsto; II – por defeito técnico ou inconformidade com as especificações da encomenda, constatada no prazo de garantia; III – por motivo de modificação na sistemática de importação por parte do país importador; IV – quando se tratar de embalagens reutilizáveis, individualmente ou em lotes; V – no caso de exportação temporária, quando de sua reimportação; VI – por motivo de guerra ou calamidade pública; VII – remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção; VIII – se enviadas por via postal e não retiradas pelo destinatário (importador); IX – por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador. (Fls. 13 da Portaria SECEX nº 15, de 17/11/2004). Consolidação das Normas de Comércio Exterior. Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
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