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CAPÍTULO XV

DO EXAME DE PREÇOS, PRAZOS DE PAGAMENTO E COMISSÃO DE AGENTE

Art. 36. O preço praticado na exportação deverá ser o corrente no mercado internacional para o prazo pactuado, cabendo ao exportador determiná-lo, com a conjugação de todos os fatores que envolvam a operação, de forma a se preservar a respectiva receita cambial.

Art. 37. O prazo de pagamento na exportação deverá seguir as praxes comerciais internacionais de acordo com as peculiaridades de cada produto, podendo variar de pagamento à vista a até 180 dias da data de embarque.

Parágrafo único. As exportações com prazo de pagamento acima de cento e oitenta dias deverão observar as condições referidas no Capítulo XVII.

Art. 38. A comissão de agente, calculada sobre o valor da mercadoria no local de embarque para o exterior, corresponde à remuneração dos serviços prestados por um ou mais intermediários na realização de uma transação comercial.

Art. 39. A Secretaria de Comércio Exterior exercerá o exame de preço, do prazo de pagamento e da comissão de agente, prévia ou posteriormente ao RE, valendo-se, para tal, de diferentes sistemáticas de aferição das cotações, em função das características de comercialização de cada mercadoria, reservando-se a si a prerrogativa de, a qualquer época, solicitar do exportador informações ou documentação pertinentes.

Parágrafo único. Os interessados poderão apresentar pleitos que contenham novas condições de comercialização para exame pela Secex.

(Fls. 10 da Portaria SECEX nº 15, de 17/11/2004). Consolidação das Normas de Comércio Exterior.

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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