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CAPÍTULO XII

DA EXPORTAÇÃO DESTINADA A FEIRAS, EXPOSIÇÕES E CERTAMES SEMELHANTES

Art. 28. A remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção, obriga o exportador a comprovar, no prazo máximo de 180 dias contados da data do embarque, o seu retorno ao País ou, no caso de ocorrer à venda, o ingresso de moeda estrangeira na forma da regulamentação cambial vigente.

§ 1º Na hipótese de ser inviável o retorno da mercadoria ou ocorrer à venda por valor inferior ao originalmente consignado no RE, por alteração de qualidade ou por qualquer outro motivo, o exportador deverá, dentro de 210 dias após o embarque, solicitar à Secretaria de Comércio Exterior ou à entidade por ela credenciada, a alteração do valor constante no RE, apresentando ao Decex, no mesmo prazo, documentação comprobatória, para fins de análise e decisão sobre a baixa das obrigações;

§ 2º Findo o prazo indicado no § 1º, sem adoção por parte do exportador das providências ali tratadas:

I – o Decex poderá bloquear a edição de novos RE relativos a remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção;

II – poderá ser caracterizada a ausência de cobertura cambial da exportação, sujeitando-se o exportador às sanções administrativas previstas na legislação em vigor, especialmente aquelas contidas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933.

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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