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CAPÍTULO XVIII

DA ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO

(Aladi)

Art. 44. A Associação Latino-Americana de Integração (Aladi) tem como objetivo o estabelecimento de um mercado comum latino-americano, por intermédio de preferências tarifárias e eliminação de barreiras e outros mecanismos que impeçam o livre comércio.

Parágrafo único. Fazem parte da Aladi os seguintes países membros: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.

Art. 45. Os produtos negociados e as margens de preferência estabelecidas constam de Acordos de Alcance Parcial, inclusive os de Natureza Comercial, de Acordos de Complementação Econômica e de Acordos de Alcance Regional, divulgados em Decretos publicados no Diário Oficial da União.

Art. 46. Para fazerem jus ao tratamento preferencial outorgado pelos países membros da Aladi, os produtos beneficiados devem ser acompanhados do Certificado de Origem.

Parágrafo único. No caso de produtos contingência dos pelo Acordo de Complementação Econômica nº 53 –Brasil/México, deverá ser aposta no campo de observações do Certificado de Origem a seguinte cláusula:

“A fração tarifária ....... conta com uma preferência de .......% para um montante de ......., segundo a quota consignada no ACE 53.”.

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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