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AVISO: ESTA LEGISLAÇÃO ESTÁ DESATUALIZADA E AINDA NÃO TIVEMOS TEMPO DE ALTERÁ-LA. USE APENAS A TÍTULO DE COMPARAÇÃO COM A LEGISLAÇÃO ATUAL.

ANEXO “B”

PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, METAIS PRECIOSOS, SUAS OBRAS E ARTEFATOS DE JOALHERIA

I - CONDIÇÕES GERAIS

As vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, obras derivadas e artefatos de joalheria,com pagamento em moeda estrangeira, realizadas no mercado interno a não residentes no País ou em lojas francas a passageiros com destino ao exterior, são consideradas exportações e obedecerão a sistemática a seguir:

a) A aplicação do disposto no item anterior fica limitada às mercadorias discriminadas neste Anexo.

b) A mercadoria terá como documento hábil de saída do País Nota Fiscal de venda, a ser emitida pelo

estabelecimento vendedor, contendo, em todas as suas vias, carimbo padronizado, conforme modelo e instruções contidos neste Anexo.

c) A primeira via da Nota Fiscal de Venda, devidamente carimbada, será apresentada pelo comprador à fiscalização aduaneira, quando solicitada, no aeroporto, porto ou ponto de fronteira alfandegado por onde sair do País.

c.1) O comprador não residente poderá optar por remeter a mercadoria adquirida diretamente ao exterior por meio de empresa transportadora ou de outra pessoa física não residente.

d) O estabelecimento vendedor deverá efetuar o Registro de Exportação das operações de que trata o item “l”, no Siscomex, com base no movimento das vendas realizadas em cada quinzena do mês, até o último dia da quinzena subseqüente.

e) Cada registro poderá amparar mais de uma venda, relacionando de várias Notas Fiscais, sendo fundamental nesse caso que todas as operações apresentem, cumulativamente, as seguintes características:

e.1) tenham o mesmo país de destino;

e.2) sejam cursadas na mesma moeda; e;

e.3) sejam efetuadas em modalidades de pagamento equivalentes, como a seguir:

- espécie = cheque = traveller’s check , ou

- cartão de crédito internacional.

Obs.: Um RE só poderá abranger operações com pagamento em espécie, cheque ou traveller’s check , ou então, somente com cartão de crédito internacional.

(Fls. 20 da Portaria SECEX nº. 15, de 17/11/2004). Consolidação das Normas de Comércio Exterior.

II – MODELO/ lNSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO CARIMBO PADRONIZADO

a) modelo:

O carimbo padronizado será aposto em todas as vias da Nota Fiscal pelo estabelecimento vendedor.

Portador/Transportador

Passaporte/País Emissor Conhecimento de Transporte

País de Destino Final Moeda

Valor Total em Moeda

Estrangeira

Equivalente em Moeda Nacional

Dimensões: Altura.......................50 mm

Comprimento.........105 mm

b) instruções de preenchimento:

PORTADOR/TRANSPORTADOR Preencher com o nome do portador ou, no caso de remessa, do transportador da mercadoria;

PASSAPORTE/PAÍS EMISSOR Preencher com o número do passaporte do portador da mercadoria, informando o país emissor. Poderá ser utilizada a Carteira de Identidade para os casos previstos na legislação brasileira;

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE Na hipótese de remessa de mercadoria, informar o número do documento correspondente;

PAIS DE DESTINO FINAL – Preencher com o país a que se destina a mercadoria;

MOEDA – Preencher com o nome completo da moeda estrangeira de negociação. Ex.: Dólar dos Estados Unidos.

VALOR TOTAL EM MOEDA ESTRANGEIRA Preencher com o valor efetivo da transação em moeda estrangeira;

EQUIVALENTE EM MOEDA NACIONAL – Preencher com o valor total em moeda nacional da Nota Fiscal.

(Fls. 21 da Portaria SECEX nº. 15, de 17/11/2004). Consolidação das Normas de Comércio Exterior.

III - MERCADORIAS DE QUE TRATA O ITEM I DESTE ANEXO

NCM/SH PRODUTO

7102.31.00 Diamantes, mesmo trabalhados, não montados nem engastados, não industriais em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados.

7102.39.00 Exclusivamente diamantes não montados nem engastados, não industriais, lapidados.

7103 Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas ou trabalhadas de outro modo.

7106.92.20 Chapas, lâminas, folhas e tiras, de prata.

7108.1 Exclusivamente chapas, lâminas, folhas e tiras, de ouro, para uso não monetário.

7110.19 Exclusivamente Chapas, lâminas, folhas e tiras, de platina.

7113.11.00 Artefatos de joalharia e suas partes, de prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos.

7113.19.00 Exclusivamente artefatos de joalharia e suas partes, de ouro, mesmo revestido, folheado ou chapeado de outros metais preciosos.

7113.20.00 Exclusivamente artefatos de joalharia e suas partes, de metais comuns, folheados ou chapeados, de prata ou de ouro.

7114.11.00 Artefatos de ourivesaria e suas partes, de prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos.

7114.19.00 Exclusivamente artefatos de ourivesaria e suas partes, de ouro, mesmo revestido, folheado ou chapeado de outros metais preciosos.

7114.20.00 Exclusivamente artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais comuns, folheados ou chapeados, de prata ou de ouro.

7115.90.00 Exclusivamente pastilhas para contatos elétricos, de prata.

7116.10.00 Exclusivamente colar com ou sem fecho e colar para enfiar, de pérolas naturais ou cultivadas.

7116.20.90 Exclusivamente obras de pedras preciosas ou semipreciosas, inclusive colar, com ou sem fecho.

IV - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO RE

a) Consignar código especial no campo 11-a do RE, conforme abaixo:

Mercadoria Código a ser informado

Pedras em bruto do Cap.71 da NCM/SH 9999.71.01-00

Pedras lapidadas ou trabalhadas de outros modos do Cap. 71 da NCM/SH 9999.71.02-00

Joalharia de ouro do Cap. 71 da NCM/SH 9999.71.03-00

Demais artigos do Cap. 71 da NCM/SH 9999.71.04-00

b) Declarar no campo 25 do RE:

“Exportação de produtos do capítulo 71 da NCM/SH, nos termos da Portaria Secex n° (indicar o n.º desta Portaria - Anexo B - Título III). Mercadorias vendidas ao amparo da(s) Nota(s) Fiscal(is)...”.

c) Campos 6-a (importador) e 6-b (endereço) do RE:

- no caso de um único importador: declarar nome, endereço e país;

- no caso de vários importadores: consignar diversos.

(Fls. 22 da Portaria SECEX nº. 15, de 17/11/2004). Consolidação das Normas de Comércio Exterior.

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

 

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