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AVISO: ESTA LEGISLAÇÃO ESTÁ DESATUALIZADA E AINDA NÃO TIVEMOS TEMPO DE ALTERÁ-LA. USE APENAS A TÍTULO DE COMPARAÇÃO COM A LEGISLAÇÃO ATUAL.

ANEXO “A”

REMESSAS AO EXTERIOR QUE ESTÃO DISPENSADAS DE REGISTRO DE EXPORTAÇÃO

I - de mercadorias nacionais adquiridas no mercado interno, por residentes no exterior, inclusive de país fronteiriço, negociadas em moeda nacional, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal;

II - de fitas gravadas, sem finalidade comercial, contendo material informativo ou de lazer, para serem exibidas à comunidade brasileira no exterior, com posterior retorno ao País;

III - de animais de vida doméstica sem cobertura cambial e sem finalidade comercial;

IV - de bagagem;

V - de amostras de pedras preciosas e semipreciosas, bem como os demais minerais preciosos e semipreciosos, manufaturados ou não, sem cobertura cambial, até o limite de US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outras moedas;

VI - de mala diplomática ou consular ou de outros bens, inclusive automóveis e bagagem, exportados por Missões diplomáticas, Repartições consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e pelos seus respectivos integrantes;

VII - de bens de representações de órgãos internacionais permanentes, de que o Brasil seja membro, e de seus funcionários, peritos e técnicos;

VIII - de bens de técnicos ou peritos que tenham ingressado no País para desempenho de atividade transitória ou eventual, nos termos de atos internacionais firmados pelo Brasil;

IX - de urnas contendo restos mortais;

X - veículos que saiam temporariamente do País, para uso de seu proprietário ou possuidor, no exterior;

XI - amostras, sem valor comercial;

XII - documentos, assim entendidos quaisquer bases físicas que se prestem unicamente à transmissão de informação escrita ou falada, inclusive gravada em meio físico magnético;

XIII - catálogos, folhetos, manuais e publicações semelhantes, sem valor comercial;

XIV – exportações, com ou sem cobertura cambial, realizadas por pessoa física ou jurídica, até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estado Unidos) ou o equivalente em outra moeda;

XV – de bens exportados, a título de ajuda humanitária, em casos de guerra ou calamidade pública, por:

a) órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou

b) instituição de assistência social;

XVI – de bens reexportados, após terem sido submetidos ao regime de admissão temporária;

XVII – de bens que devam ser devolvidos ao exterior por:

a) erro manifesto ou comprovado de expedição, reconhecido pela autoridade aduaneira;

(Fls. 18 da Portaria SECEX nº 15, de 17/11/2004). Consolidação das Normas de Comércio Exterior.

b) indeferimento de pedido para concessão de regime aduaneiro especial; e

c) não atendimento a exigência de controle sanitário, ambiental ou de segurança exercido pelo órgão

competente.

XVIII – de bens enviados ao exterior como remessa expressa, nos termos da legislação específica da Secretaria da Receita Federal, ou não qualificados como remessa expressa e transportados por empresa de courier, objeto de declaração de exportação registrada no Siscomex, até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda; e

XIX – de bens contidos em remessa postal internacional, ou objeto de declaração de exportação registrada no Siscomex por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda.

Obs.: Deverão ser observadas nas operações mencionadas neste Anexo, no que couber, as normas gerais e o tratamento administrativo que orientam a exportação do produto.

(Fls. 19 da Portaria SECEX nº. 15, de 17/11/2004). Consolidação das Normas de Comércio Exterior.

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

 

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