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CAPÍTULO XIX

DO MERCADO COMUM DO SUL (Mercosul)

Art. 47. O Mercado Comum do Sul (Mercosul), constituído pelo Tratado de Assunção (Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991), tem como objetivo a integração econômica e comercial do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.

Art. 48. Para fazerem jus ao tratamento preferencial outorgado pelos países membros do Mercosul, os produtos beneficiados devem ser acompanhados do Certificado de Origem - Mercosul.

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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