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CAPÍTULO XIX
DO MERCADO COMUM DO SUL (Mercosul)
Art. 47. O Mercado Comum do Sul (Mercosul), constituído pelo
Tratado de Assunção (Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991), tem como objetivo a integração
econômica e comercial do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.
Art. 48. Para fazerem jus ao tratamento preferencial outorgado
pelos países membros do Mercosul, os produtos beneficiados devem ser acompanhados do Certificado de
Origem - Mercosul.
Fonte: Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior