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Instrução Normativa RFB
nº 1.288, de 31 de agosto de 2012
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE HABILITAÇÃO
Art. 2 º
A habilitação, de que trata o art. 1 º , será requerida pelo
interessado, e poderá ser deferida para uma das seguintes modalidades:
I - pessoa jurídica, nas
seguintes submodalidades:
a) expressa, no caso de:
1. pessoa jurídica
constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações
negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, bem como suas
subsidiárias integrais;
2. pessoa jurídica
autorizada a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), nos
termos da
Instrução Normativa SRF n º 476, de 13 de dezembro 2004
;
3. empresa pública ou
sociedade de economia mista;
4. órgãos da administração
pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo,
organismo internacional e outras instituições extraterritoriais;
5. pessoa jurídica
habilitada para fruir dos benefícios fiscais previstos na
Lei n º 12.350, de 20 de dezembro de 2010
; e
6. pessoa jurídica que
pretende atuar exclusivamente em operações de exportação;
b) ilimitada, no caso de
pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o
art. 4 º e seus parágrafos seja superior a US$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); ou
c) limitada, no caso de
pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o
art. 4 º e seus parágrafos seja igual ou inferior a US$
150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); ou
II - pessoa física, no caso de
habilitação do próprio interessado, inclusive quando qualificado como produtor
rural, artesão, artista ou assemelhado.
§ 1 º Para fins
do disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput , a estimativa da
capacidade financeira para operações de comércio exterior com cobertura cambial,
em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, será apurada mediante a
sistemática de cálculo definida em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral
de Administração Aduaneira (Coana).
§ 2 º A pessoa
física habilitada nos termos do inciso II do caput poderá realizar tão
somente:
I - operações de comércio
exterior para a realização de suas atividades profissionais, inclusive na
condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado;
II - importações para seu uso e
consumo próprio; e
III - importações para suas
coleções pessoais.
§ 3 º Para fins
do disposto no § 2 º , considera-se produtor rural a pessoa
física que explore atividade rural, individualmente ou sob a forma de parceria,
arrendamento ou condomínio, comprovada documentalmente.
Fonte: Secretaria da Receita
Federal
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