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Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de
Janeiro de 2001
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF no 227, de 3 de setembro de 1998,
e tendo em vista o disposto no
Decreto no 3.161, de 2 de setembro de 1999,
com as alterações introduzidas pelo
Decreto nº 3.663, de 16 de novembro de 2000,
resolve:
Art. 1º O regime
aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às
atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural
(Repetro), instituído pelo
Decreto no 3.161, de 2 de setembro de 1999,
será aplicado de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Finalidade do Repetro
Art. 2º
O Repetro aplica-se aos bens constantes do anexo único a esta Instrução
Normativa.
§ 1º O regime poderá ser
aplicado, ainda, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e
aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos
bens de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Excluem-se da aplicação
do Repetro os bens:
§ 2º Excluem-se da
aplicação do Repetro os bens: (Redação
dada pela IN RFB 561, de 19/08/2005)
I - cuja utilização não esteja
diretamente relacionada com as atividades-fim estabelecidas no artigo anterior;
II - objeto de contrato de
arrendamento mercantil, do tipo financeiro, de que tratam o art. 17 da Lei nº
6.099, de 12 de setembro de 1974, e o inciso III do art. 1º da Lei nº 7.132, de
26 de outubro de 1983.
II - objeto de contrato de
arrendamento mercantil de que tratam o art. 17 da Lei nº 6.099, de 12 de
setembro de 1974, e o inciso III do art. 1º da Lei nº 7.132, de 26
de outubro de 1983. (Redação
dada pela IN RFB 561, de 19/08/2005)
Art. 3º
O Repetro será aplicado mediante utilização dos seguintes tratamentos
aduaneiros:
I – exportação, com saída ficta
do território nacional, e posterior concessão do regime especial de admissão
temporária aos bens exportados;
II - importação, sob o regime de
drawback, na modalidade de suspensão do pagamento dos impostos incidentes, de
matérias-primas, produtos semi-elaborados e partes e peças, para a produção de
bens a serem exportados nos termos do inciso anterior; e
III - concessão do regime
especial de admissão temporária, quando se tratar de bens estrangeiros ou
desnacionalizados que procedam diretamente do exterior.
Habilitação ao Repetro
Art. 4º
O Repetro será utilizado exclusivamente por pessoa jurídica habilitada pela
Secretaria da Receita Federal (SRF).
Art. 5º
Poderá ser habilitada ao Repetro a pessoa jurídica:
I – detentora de concessão ou
autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 1º,
nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e
II – que mantenha controle
contábil informatizado, inclusive da situação e movimentação do estoque de bens
sujeitos ao Repetro, que possibilite o acompanhamento da aplicação do regime,
bem assim da utilização dos bens na atividade para a qual foram importados,
mediante utilização de sistema próprio.
§ 1º O disposto neste
artigo aplica-se, também, a pessoa jurídica contratada, pela concessionária ou
autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades
objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas.
§ 2º Quando a pessoa
jurídica de que trata o parágrafo anterior, contratada pela concessionária ou
autorizada, não for sediada no País, poderá ser habilitada ao Repetro a empresa
com sede no País por ela autorizada a promover a importação de bens.
§ 3º A pessoa jurídica
habilitada deverá assegurar o acesso direto e irrestrito da SRF ao sistema de
controle referido no inciso II deste artigo.
§ 4º A Coordenação-Geral
do Sistema Aduaneiro (Coana) e a Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas
de Informação (Cotec) especificarão, em ato conjunto, as características e
informações, bem assim a respectiva documentação técnica, do sistema de controle
de que trata este artigo.
Art. 6º
O requerimento para habilitação ao Repetro deverá ser dirigido ao
Superintendente da Receita Federal, em cuja jurisdição se encontre o domicílio
fiscal do interessado, instruído com os documentos que comprovem o atendimento
dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II e §§ 1º e 2º, do
artigo anterior, conforme o caso.
§ 1º A comprovação
relativa ao requisito referido no inciso II do artigo anterior dar-se-á mediante
apresentação da documentação técnica do respectivo sistema de controle.
§ 2º Qualquer alteração no
sistema de controle apresentado será comunicado à Divisão de Controle Aduaneiro
(Diana), da Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF), em cuja
jurisdição se encontre o domicílio fiscal da pessoa jurídica, no prazo de oito
dias.
§ 3º O processo será
examinado pela Diana, da respectiva SRRF, que elaborará parecer conclusivo a ser
submetido à aprovação do Superintendente da Receita Federal.
Art. 7º
A habilitação ao Repetro será outorgada por meio de Ato Declaratório Executivo
do Superintendente da Receita Federal e terá validade nacional após publicação
no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A habilitação
será outorgada pelo prazo de duração do contrato de concessão, autorização ou de
prestação de serviços, conforme seja o caso.
Exportação com Saída Fícta do Território Nacional
Art. 8º
A exportação com saída ficta do território nacional dos bens referidos no caput
e no § 1º do art. 2º, industrializados no País, inclusive com a
utilização de mercadorias importadas na forma do inciso II do art. 3º,
será realizada pelo respectivo fabricante ou por empresa comercial exportadora
de que trata o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, a empresa
sediada no exterior, em moeda de livre conversibilidade.
§ 1º Os bens exportados na
forma deste artigo serão entregues no território nacional, sob controle
aduaneiro, ao comprador estrangeiro ou, à sua ordem, a pessoa jurídica com a
qual tenha firmado contrato de aluguel, arrendamento ou empréstimo dos bens
adquiridos no País, para a execução das atividades contratadas de pesquisa ou
produção de petróleo ou gás natural.
§ 2º A pessoa jurídica
responsável pela execução das atividades referidas no parágrafo anterior deverá
estar habilitada ao Repetro.
Art. 9º
O despacho aduaneiro de exportação dos bens referidos no artigo anterior será
efetuado com base em Declaração para Despacho de Exportação (DDE) formulada no
Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Parágrafo único. Na hipótese de
que trata este artigo:
I - a exportação será considerada
efetivada, para todos os efeitos fiscais e cambiais, na data do correspondente
desembaraço aduaneiro, dispensado o seu embarque com destino ao exterior;
II - o desembaraço aduaneiro
somente será efetuado após a verificação do atendimento das exigências
estabelecidas para a permanência dos bens no País, sob o regime de admissão
temporária, previsto nesta Instrução Normativa.
Art. 10.
As exportações submetidas a despacho aduaneiro nos termos do artigo anterior
serão aceitas para fins de comprovação do adimplemento das obrigações
decorrentes da aplicação do regime de drawback, modalidade de suspensão do
pagamento dos impostos incidentes, na importação de matérias-primas, de produtos
semi-elaborados e de partes e peças utilizados na fabricação dos bens referidos
no caput e no § 1º do art. 2º .
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se, ainda, no caso de obrigações decorrentes da suspensão do
Imposto sobre Produtos Industrializados relativo a matérias-primas, partes e
peças nacionais utilizados na fabricação do produto exportado, nos termos da
legislação específica.
Art. 11.
Os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo às exportações ficam
assegurados ao fabricante nacional, após a conclusão:
I - da operação de compra dos
produtos de sua fabricação, pela empresa comercial exportadora, na forma do
Decreto-lei nº 1.248, de 1972; ou
II - do despacho aduaneiro de
exportação, no caso de venda direta a pessoa sediada no exterior.
Art. 12.
A responsabilidade tributária atribuída a empresa comercial exportadora,
relativamente a compras efetuadas de produtor nacional, se resolverá com a
conclusão do despacho aduaneiro de exportação, nos termos e condições
estabelecidas no art. 5º do Decreto-lei nº 1.248, de 1972.
Regime Especial de Admissão Temporária
Requisitos para a aplicação do
regime
Art. 13.
O regime aduaneiro de admissão temporária poderá ser aplicado aos bens referidos
no caput e no § 1º do art. 2º importados para utilização exclusiva
nas atividades de pesquisa ou produção de petróleo e gás natural, que atendam as
seguintes condições:
I – pertençam a pessoa sediada no
exterior;
II - sejam importados sem
cobertura cambial; e
III - procedam do exterior ou
tenham sido objeto de despacho aduaneiro de exportação, nas condições
estabelecidas no art. 8º e caput do art. 9º.
Parágrafo único. Tratando-se de
embarcação estrangeira, a aplicação do regime estará condicionada, ainda, à
apresentação de autorização para operar no mar territorial brasileiro, expedida
pelo órgão competente da Marinha.
Art. 14.
Até 31 de dezembro de 2005, o regime de que trata o artigo anterior será
concedido com suspensão total do pagamento dos impostos incidentes, nos termos
do art. 4º do
Decreto no 3.161, de 1999, a
pessoa jurídica habilitada ao Repetro.
Termo de responsabilidade e
garantia
Art. 15. As obrigações
fiscais suspensas pela aplicação do regime de admissão temporária serão
constituídas em Termo de Responsabilidade (TR), conforme modelo constante do
Anexo I da
Instrução Normativa SRF no 150/99, de 20 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. No TR não
constará valor de penalidades pecuniárias e de outros acréscimos legais, que
serão objeto de lançamento específico no caso de inadimplência das condições
estabelecidas para a aplicação do regime.
Art. 16.
Será exigida a prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro, caução
de títulos da dívida pública federal, fiança idônea ou seguro aduaneiro em favor
da União, a critério da beneficiária, em valor equivalente ao montante dos
impostos suspensos em razão da aplicação do regime.
§ 1º Não será exigida
garantia quando o montante dos impostos suspensos for inferior a R$20.000,00
(vinte mil reais), ou se tratar de órgão ou entidade da administração pública
direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios.
§ 2º Na prestação de
fiança serão observados os requisitos e condições estabelecidos no § 4º
do art. 9º da
Instrução Normativa SRF no 150/99.
Solicitação e concessão do regime
Art. 17.
O regime de admissão temporária será concedido por solicitação da pessoa
jurídica habilitada ao Repetro.
§ 1º A solicitação do
regime será formulada mediante a apresentação de Requerimento de Concessão do
Regime (RCR), de acordo com o modelo constante do Anexo II à
Instrução Normativa SRF no 150/99.
§ 2º No caso de mercadoria
objeto de exportação com saída ficta do território nacional, o RCR deverá ser
apresentado à unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro de exportação,
nos termos do art. 8º e caput do art. 9º, acompanhado de cópia do
Registro de Exportação (RE) relativo à mercadoria.
§ 3º O RCR deverá ser
instruído com os documentos que comprovem a habilitação ao Repetro e o
atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 13, e somente será deferido
após o registro da respectiva Declaração de Importação (DI) e a formalização do
TR acompanhado, quando for o caso, da prestação da garantia exigida, nos termos
do art. 16.
Parágrafo único. No caso de
admissão temporária de embarcação estrangeira, o RCR deverá ser instruído,
ainda, com o inventário dos bens existentes a bordo no momento de sua entrada no
mar territorial brasileiro, trazidos sem cobertura cambial e necessários à sua
atividade no País.
Art. 18.
Compete ao titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro a
concessão do regime de admissão temporária de que trata esta Instrução
Normativa, bem assim a fixação do prazo de permanência dos bens no País.
Parágrafo
único. A autoridade a que se refere o caput poderá autorizar, à vista de
solicitação fundamentada do beneficiário, a aplicação do regime de admissão
temporária aos bens referidos no § 1º do art. 2º previamente à admissão dos bens
a que se vinculem, na hipótese de essa admissão prévia ser imprescindível à
instalação desses bens. (Incluído
pela IN SRF 336, de 27/06/2003)
Prazo de vigência do regime
Art. 19.
O prazo de permanência no País, no regime de admissão temporária, dos bens
constantes do anexo único a esta Instrução Normativa será aquele fixado no
contrato de concessão, autorização ou de prestação de serviços, conforme o caso.
§ 1º Quando os bens
importados forem objeto de contrato de arrendamento operacional, aluguel ou
empréstimo, o prazo de vigência do regime não poderá superar aquele estabelecido
nesse contrato.
§ 2º Na hipótese de
admissão temporária de embarcação cuja permanência no mar territorial brasileiro
dependa de autorização do órgão competente da Marinha, o prazo de vigência do
regime não poderá ultrapassar, ainda, aquele constante dessa autorização.
§ 3º Tratando-se de
admissão temporária dos bens referidos no § 1º do art. 2º o prazo
de permanência será igual àquele estabelecido para os bens a que se vinculem,
sendo considerado automaticamente prorrogado na mesma medida em que prorrogado o
prazo de permanência destes.
Procedimentos de despacho
aduaneiro
Art. 20.
O despacho aduaneiro de admissão temporária será processado com base em DI
registrada no Siscomex, apresentada pela pessoa jurídica beneficiária do regime.
Parágrafo único. A declaração
deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - conhecimento de carga ou
documento equivalente, quando se tratar de bens que procedam diretamente do
exterior;
II - fatura pro-forma;
III - cópia do RCR deferido pela
autoridade referida no art. 18;
IV - TR relativo às obrigações
fiscais suspensas pela aplicação do regime;
V - documento comprobatório da
garantia a ser prestada, quando for o caso;
VI - Comprovante de Exportação,
quando se tratar de bens de produção nacional exportados, com saída ficta do
território nacional.
Prorrogação do prazo de vigência
do regime
Art. 21. A prorrogação do
prazo de vigência do regime da admissão temporária será concedida a pedido do
interessado, com base em Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR), de acordo
com modelo constante do Anexo III à
Instrução Normativa SRF no 150/99,
apresentado pelo beneficiário antes de expirado o prazo concedido, à exceção da
hipótese que alude o § 3º do art.19.
§ 1º Para a prorrogação do
prazo de que trata este artigo será observado o atendimento dos requisitos
estabelecidos para a concessão do regime, devendo o RPR ser instruído com TR
relativo ao crédito tributário e, se for o caso, com o documento que comprove a
prestação da garantia.
§ 2º Comprovado o
atendimento dos requisitos para a concessão do regime, nos termos do parágrafo
anterior, seu prazo de vigência será prorrogado de conformidade com o prazo
estabelecido nos respectivos aditivos ao contrato que serviu de base para a
concessão do regime, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art.
19.
§ 3º A prorrogação do
prazo de vigência do regime também poderá ser concedida pelo titular da unidade
da SRF com jurisdição sobre o local onde se encontrem os bens, hipótese em que
este deverá informar sobre a prorrogação à autoridade aduaneira que concedeu o
regime, para fins de controle.
Art. 22.
Não será aceito pedido de prorrogação apresentado após o término do prazo fixado
para a permanência dos bens no País.
Parágrafo único. Na hipótese
deste artigo, a requerimento do interessado, poderá ser concedido novo regime de
admissão temporária, sem a exigência de saída dos bens do território nacional,
desde que atendidas as seguintes condições:
I – seja efetuado o pagamento da
multa pelo não retorno dos bens ao exterior no prazo fixado, conforme previsto
no inciso II do art. 521, inciso II, alínea "b", do Regulamento Aduaneiro
aprovado pelo
Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985;
II – estejam atendidos os
requisitos para a aplicação do regime, previstos nesta Instrução Normativa; e
III – sejam cumpridas todas as
formalidades exigidas para a concessão do regime.
Utilização compartilhada de bens
Art. 23.
Os bens submetidos ao regime de admissão temporária por determinado
estabelecimento de pessoa jurídica detentora de concessão ou autorização para
execução das atividades referidas no art. 1º poderão ser utilizados, para
a execução dessas atividades, por qualquer de seus demais estabelecimentos
habilitados ao Repetro.
Parágrafo único. Na hipótese de
que trata este artigo, a beneficiária do Repetro deverá comunicar à unidade da
SRF que concedeu o regime, previamente à utilização dos bens, os
estabelecimentos e os locais em que ocorrerá essa utilização compartilhada, para
fins de anotação na DI de admissão.
Art. 24.
Os bens submetidos ao regime de admissão temporária com base em contrato de
prestação de serviços, firmado com pessoa jurídica concessionária ou autorizada,
para a execução das atividades referidas no art. 1º, poderão ser
utilizados pela beneficiária do regime na prestação de serviços contratados com
outras concessionárias ou autorizadas, desde que:
I – o contrato firmado com a nova
concessionária ou autorizada tenha prazo inferior àquele estabelecido para a
vigência do regime; e
II – o contrato original para
concessão do regime não possua cláusula contemplando a exclusividade de
utilização dos referidos bens.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se aos bens submetidos ao regime de admissão temporária por pessoa
jurídica detentora de concessão ou autorização para exercer as atividades
referidas no art. 1º quando o regime tiver sido concedido com base em
contrato de prestação de serviços para terceiros.
Art. 25.
Na hipótese de que trata o artigo anterior, a beneficiária da admissão
temporária deverá informar à unidade que concedeu o regime, previamente à
utilização dos bens na prestação dos serviços objeto do novo contrato, a
utilização compartilhada, apresentando os documentos que comprovem o atendimento
dos requisitos estabelecidos.
§ 1º A informação será
registrada no campo Informações Complementares da DI que serviu de base para a
concessão do regime de admissão temporária do bem objeto de utilização
compartilhada, mediante a identificação do contrato e do respectivo contratante,
bem assim do local da utilização dos bens.
§ 2º O prazo de vigência
do regime de admissão temporária não será prorrogado com base em contratos
firmados entre a beneficiária e concessionária ou autorizada diversa daquela
contratante dos serviços que serviram de base para a concessão.
Extinção do regime
Art. 26.
O regime de admissão temporária extingue-se com a adoção de uma das seguintes
providências, pelo beneficiário, dentro do prazo fixado para a permanência do
bem no País:
I – reexportação;
II - saída definitiva do País, no
caso de bem de fabricação nacional objeto de exportação com saída ficta do
território nacional;
III - destruição, às expensas do
beneficiário;
IV – entrega à Fazenda Nacional,
livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em
recebê-los;
V - transferência para outro
regime aduaneiro especial ou atípico; ou
VI - despacho para consumo.
§ 1º O regime de admissão
temporária será extinto, ainda, nas hipóteses de substituição do beneficiário,
ou de nova concessão de regime, conforme estabelecido, respectivamente, nos
arts. 28 e 35.
§ 1º O regime de admissão
temporária será extinto, ainda, na hipótese de substituição do beneficiário de
que trata o art. 28, ou de nova admissão temporária, conforme disposto no § 4º
do art. 35. (Redação
dada pela IN RFB 561, de 19/08/2005)
§ 3º Nas hipóteses de
extinção referidas nos incisos III a V do caput deste artigo não será exigido o
pagamento dos impostos suspensos pela aplicação do regime, sem prejuízo da
exigência da multa mencionada no parágrafo anterior, caso as providências sejam
requeridas fora do prazo de vigência do regime e antes de iniciada a execução do
TR.
§ 4º O eventual resíduo da
destruição, se economicamente utilizável, deverá ser despachado para consumo
como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sem cobertura
cambial.
§ 5º O despacho para
consumo, como modalidade de extinção do regime, será realizado com observância
das exigências legais e regulamentares que regem as importações, inclusive
daquelas relativas ao pagamento dos impostos incidentes, vigentes na data do
registro da respectiva DI, sem prejuízo da exigência da multa referida no § 2º
caso a providência tenha sido adotada após expirado o prazo de vigência do
regime e antes de iniciada a execução do TR.
Art. 27.
Extinto o regime de admissão temporária o TR será baixado, com a conseqüente
liberação da garantia prestada.
§ 1o Tratando-se de
embarcação, após a extinção do regime de admissão temporária, será considerada
em trânsito, enquanto autorizada a permanecer no mar territorial brasileiro pelo
órgão competente da Marinha.
§ 1º Tratando-se de embarcação,
após formalizada a reexportação do regime de admissão temporária, concedida na
forma desta Instrução Normativa, ela será considerada em admissão temporária nos
termos do art. 5º da
Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003,
enquanto autorizada a permanecer no mar territorial brasileiro pelo órgão
competente da Marinha. (Redação
dada pela IN SRF 336, de 27/06/2003)
§ 2o Na hipótese de que trata
o parágrafo anterior a embarcação não poderá ser utilizada em qualquer
atividade, ainda que prestada a título gratuito.
§ 2º Na hipótese de que trata o
parágrafo anterior: (Redação
dada pela IN SRF 336, de 27/06/2003)
I - a embarcação não poderá ser
utilizada em qualquer atividade, ainda que prestada a título gratuito; (Incluído
pela IN SRF 336, de 27/06/2003)
II - para fins de controle
aduaneiro, será exigido que o beneficiário: (Incluído
pela IN SRF 336, de 27/06/2003)
a) apresente, por ocasião do
pleito de extinção do regime originalmente concedido, cópia do documento
relativo à autorização do órgão competente da Marinha, inclusive no caso de
prorrogações, nos termos do § 1º do deste artigo; (Incluído
pela IN SRF 336, de 27/06/2003)
b) comunique previamente, no caso
de deslocamento da embarcação, o local de destino à unidade da SRF responsável
pela concessão do regime e à unidade que jurisdicione o novo local onde ficará
fundeada; e (Incluído
pela IN SRF 336, de 27/06/2003)
c) apresente, por ocasião da
saída definitiva do País, cópia do passe de saída para porto estrangeiro. (Incluído
pela IN SRF 336, de 27/06/2003)
III - para o despacho de
reexportação da admissão temporária originalmente concedida, será dispensada a
saída física da embarcação do território nacional; (Incluído
pela IN SRF 336, de 27/06/2003)
IV - a averbação dar-se-á
automaticamente, pelo Sistema, com o desembaraço para reexportação, após o que
poderá ser emitido o correspondente comprovante de exportação; e (Incluído
pela IN SRF 336, de 27/06/2003)
V - poderá ser autorizada a
concessão de novo regime para a mesma embarcação, na hipótese de formalização de
novo contrato, sem exigência de sua saída do território nacional. (Incluído
pela IN SRF 336, de 27/06/2003)
§ 3º Será admitida a baixa
total ou parcial do TR, liberando-se a garantia correspondente à admissão
temporária de bens importados ou desnacionalizados, nos termos desta instrução
Normativa, quando forem objeto de acidente, incêndio, naufrágio ou outro
sinistro que o beneficiário não tenha dado causa, comprovado mediante laudo
técnico emitido por pessoa ou entidade credenciada pela SRF.
§ 3º Será admitida a baixa
total ou parcial do TR, liberando-se a garantia correspondente à admissão
temporária de bens importados ou desnacionalizados, nos termos desta Instrução
Normativa, quando forem objeto de acidente, incêndio, naufrágio ou outro
sinistro que o beneficiário não tenha dado causa, comprovado mediante laudo
técnico emitido por pessoa ou entidade credenciada pela Receita Federal do
Brasil (RFB), bem como não tenha sido resultado de utilização em finalidade
diferente daquela que tenha justificado a concessão do regime. (Redação
dada pela IN RFB 561, de 19/08/2005)
§ 4º O TR firmado será
baixado, ainda, no caso de prorrogação do regime, nos termos do art. 19, após a
formalização do novo TR.
§ 5º Para fins do disposto
no § 3º, no caso de bens perdidos em razão das ocorrências ali indicadas,
e quando não for possível sua apresentação à fiscalização, exceto nos casos de
furto ou roubo, o TR será baixado mediante apresentação de laudo técnico emitido
por: (Incluído
pela IN RFB 561, de 19/08/2005)
I - órgão ou entidade oficial
competente, no uso de suas atribuições, inclusive no caso de embarcações; ou (Incluído
pela IN RFB 561, de 19/08/2005)
II - engenheiro ou técnico
responsável pela operação do bem sinistrado, com base no boletim diário,
elaborado de acordo com as regras da IADC (International Association of Drilling
Contractors), ou de outro documento adotado pelas partes contratantes para essa
finalidade, no caso de equipamentos e ferramentas aprisionados na coluna de
perfuração e produção de petróleo ou gás natural. (Incluído
pela IN RFB 561, de 19/08/2005)
§ 6º Para fins de
aplicação do disposto no inciso II do § 5º, a empresa contratada deverá
apresentar cópia: (Incluído
pela IN RFB 561, de 19/08/2005)
I - do boletim diário ou de outro
documento adotado pelas partes contratantes para essa finalidade; e (Incluído
pela IN RFB 561, de 19/08/2005)
II - do comprovante de
indenização da seguradora ou, se for o caso, do contratante. (Incluído
pela IN RFB 561, de 19/08/2005)
§ 7º O disposto no inciso
II do § 5º não exclui a prerrogativa de a fiscalização, a qualquer
momento, verificar a veracidade das informações prestadas, bem como a existência
de culpa ou dolo, exigindo os impostos suspensos, com as multas e os acréscimos
legais devidos. (Incluído
pela IN RFB 561, de 19/08/2005)
§ 8º Para fins de baixa do
TR, a adoção dos procedimentos referidos nos §§ 3º e 5º deverá ser
comunicada à unidade da RFB responsável pela aplicação do regime, quando for o
caso. (Incluído
pela IN RFB 561, de 19/08/2005)
Retificação publicada no DOU
de 23/01/2001: "onde se lê nos termos do art. 19, leia-se nos termos do art. 21"
Substituição de beneficiário do
regime
Art. 28.
Poderá ser autorizada a substituição de beneficiário em relação a bens já
submetidos ao regime de admissão temporária, sem a exigência da saída destes do
território nacional.
§ 1º A autorização a que
se refere este artigo somente será concedida:
I – se forem atendidos os
requisitos para a aplicação do regime, previstos nesta Instrução Normativa, pelo
novo beneficiário; e
II – mediante o cumprimento de
todas as formalidades exigidas para a concessão do regime.
II - mediante o cumprimento de
todas as formalidades exigidas para a concessão do regime, dispensadas a
apresentação e a verificação física do bem no despacho aduaneiro. (Redação
dada pela IN RFB 561, de 19/08/2005)
§ 2º No preenchimento da
DI, para os fins previstos no inciso II do parágrafo anterior, serão informados
o valor do bem, bem assim do correspondente frete e seguro, constantes da
declaração que serviu de base para a concessão do regime cujo beneficiário está
sendo substituído.
§ 3º Quando se tratar dos
bens referidos no § 1º do art. 2º, o prazo de vigência do regime
será estabelecido de conformidade com aquele fixado para a permanência dos bens
aos quais se vinculem.
§ 4º O titular da unidade
da RFB de despacho poderá determinar a verificação física do bem no caso de
conhecimento de fato ou da existência de indícios de irregularidades. (Incluído
pela IN RFB 561, de 19/08/2005)
Execução do Termo de
Responsabilidade
Art. 29.
O TR será executado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I - ficar comprovada a utilização
do bem em finalidade diversa daquela referida no art. 1º;
II - expirar o prazo de vigência
do regime sem que o beneficiário tenha adotado qualquer das providências
previstas no art. 26;
III - for constatado que o bem
apresentado para as providências referidas no inciso anterior não corresponde
àquele submetido ao regime de admissão temporária.
§ 1º A execução do TR será
realizada de conformidade com os procedimentos estabelecidos na
Instrução Normativa SRF nº 84/98, de 27 de julho de 1998.
§ 2º A providência de que
trata o caput deste artigo será adotada sem prejuízo da apreensão do bem
apresentado à fiscalização aduaneira, na hipótese de que trata o inciso III
deste artigo, se não for feita prova de sua importação regular.
Controle do Repetro
Art. 30.
Os despachos aduaneiros de exportação e de admissão temporária, referidos nos
arts. 9º e 20, respectivamente, devem ser processados na mesma unidade da
SRF, de maneira seqüencial e conjugada, de acordo com orientação emitida pela
Coana.
Art. 31.
O controle do regime de admissão temporária, quanto ao prazo de vigência, será
realizado pela unidade da SRF que realize a concessão.
Art. 32.
O controle da utilização dos bens nas atividades referidas no art. 1º
desta Instrução Normativa será realizado pela unidade da SRF com jurisdição
sobre o local onde as atividades de pesquisa ou de produção de petróleo ou gás
natural são executadas, mediante diligências e auditorias periódicas.
Art. 33.
Os bens submetidos ao regime de admissão temporária, na forma desta Instrução
Normativa, inclusive aqueles constantes de inventário de embarcação, quando não
estiverem sendo utilizados nas atividades referidas no art. 1º, poderão
permanecer depositados em local não alfandegado, sob controle aduaneiro, pelo
prazo necessário ao retorno à atividade ou à adoção das providências para a
extinção do regime.
§ 1º O procedimento
estabelecido neste artigo será autorizado pelo titular da unidade da SRF com
jurisdição sobre o local onde se encontrem os bens, a requerimento do
interessado, em caráter geral ou específico.
§ 2º A autorização somente
será concedida :
I – se o sistema informatizado de
controle dos bens submetidos ao regime, previsto no art. 5º, possibilitar
a identificação dos bens que se encontrem nessa condição e o local em que
estejam depositados; e
II - se o local indicado para a
armazenagem dos bens oferecer as necessárias condições de segurança fiscal.
§ 3º Os bens depositados
no local autorizado permanecerão submetidos ao regime, vedada a sua utilização a
qualquer título.
§ 4º O tratamento previsto
no caput deste artigo poderá ser aplicado a bens submetidos ao regime de
admissão temporária com base na legislação vigente antes da edição desta
Instrução Normativa, a requerimento do beneficiário do regime, desde que
atendidos os requisitos estabelecidos nos §§ 2º e 3º deste artigo.
Suspensão e Cancelamento da Habilitação ao Repetro
Art. 34.
A habilitação ao Repetro poderá ser:
I – suspensa, nas hipóteses de:
a) obstrução do acesso, pela SRF,
ao sistema de controle referido no art. 5º;
b) inconsistência dos dados
apresentados em relação àqueles informados nas correspondentes declarações de
importação ou exportação, registradas no Siscomex;
c) inexistência do controle
informatizado ou sua existência em desacordo com as especificações a que se
refere o § 4º do art. 5º;
II – cancelada, na ocorrência das
seguintes situações:
a) cancelamento da concessão,
autorização ou do contrato de prestação de serviços, que serviu de base para a
habilitação;
b) comprovação, mediante decisão
definitiva na esfera administrativa, de prática de ilícito de natureza
tributária ou aduaneira, pela pessoa jurídica habilitada;
c) suspensão da habilitação por
prazo superior a 180 dias.
§ 1º As condições para a
aplicação da suspensão ou do cancelamento da habilitação serão apuradas em
processo administrativo.
§ 2º Quando for constatada
qualquer das situações previstas no inciso I do caput, a pessoa jurídica será
notificada a solucionar as pendências no prazo de dez dias, contado da data da
ciência, salvo na hipótese prevista na alínea "c" do inciso I, quando o prazo
será de trinta dias.
§ 3º Findo o prazo
estabelecido no parágrafo anterior, será formalizada a suspensão e cientificado
o interessado, que ficará impossibilitado de utilizar o Repetro, a partir
daquela data até a solução das pendências verificadas.
§ 4º O cancelamento da
habilitação, nos termos do inciso II do caput, será formalizado por meio de Ato
Declaratório Executivo do Superintendente da Receita Federal.
§ 5º Na hipótese de
cancelamento da habilitação, o beneficiário do regime deverá adotar uma das
providências estabelecidas para a extinção do regime, nos termos do art. 21, no
prazo de trinta dias, contado da data de publicação do ato de cancelamento no
Diário Oficial da União, sob pena de cobrança dos impostos suspensos, mediante a
execução do TR firmado.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 35.
Na hipótese de formalização de novo contrato que tenha por objeto bem submetido
ao regime de admissão temporária, poderá ser autorizada a concessão de novo
regime sem a exigência de saída do território nacional, para o mesmo
beneficiário, independentemente de mudança do outro contratante.
Art. 35. Na hipótese de
formalização de novo contrato de arrendamento operacional, aluguel ou
empréstimo, que tenha por objeto bem submetido ao regime de admissão temporária,
o beneficiário deverá apresentar esse contrato à unidade da RFB responsável pela
concessão do regime quando, relativamente ao contrato original, houver: (Redação
dada pela IN RFB 561, de 19/08/2005)
I - redução do prazo,
observando-se para referida apresentação e adoção de uma das hipóteses de
extinção da aplicação do regime, o novo prazo fixado; e (Incluído
pela IN RFB 561, de 19/08/2005)
II - dilação do prazo,
observando-se para referida apresentação e requerimento da prorrogação do prazo
de aplicação do regime, na forma estabelecida nos arts. 21 e 22, o prazo de
vigência do regime originalmente concedido. (Incluído
pela IN RFB 561, de 19/08/2005)
§ 1º O disposto no caput
aplica-se somente na hipótese de não haver mudança relativamente ao bem objeto
do contrato original. (Incluído
pela IN RFB 561, de 19/08/2005)
§ 2º O beneficiário deverá
encaminhar, nos prazos a que se referem os incisos I e II do caput, o novo
contrato à SRRF responsável pela habilitação, para análise e outorga de nova
habilitação nos termos do art. 7º, na hipótese de o contrato original ter
sido utilizado para a habilitação do beneficiário. (Incluído
pela IN RFB 561, de 19/08/2005)
§ 3º Após a adoção da
providência a que se refere o § 2º, competirá à unidade da RFB de
despacho deliberar quanto à prorrogação do prazo de que trata o inciso II do
caput e arquivar os documentos apresentados, registrando, no campo de
informações complementares da DI pertinente à concessão, o número do processo
administrativo e o número do novo contrato. (Incluído
pela IN RFB 561, de 19/08/2005)
§ 4º Tratando-se de
embarcação, na hipótese de, em decorrência do novo contrato, haver mudança do
seu valor em virtude da incorporação de outros bens submetidos ao regime de
admissão temporária com base no Repetro, o beneficiário poderá solicitar nova
admissão temporária, com observância das formalidades relativas à extinção e à
concessão, dispensadas a apresentação, a verificação física e a exigência de
saída do bem do território nacional.
§ 5º Na hipótese do § 4º,
o beneficiário deverá: (Incluído
pela IN RFB 561, de 19/08/2005)
I - apresentar o novo contrato à
unidade da RFB dentro do prazo de vigência do regime aduaneiro de admissão
temporária originalmente concedido; (Incluído
pela IN RFB 561, de 19/08/2005)
II - apresentar novo inventário
da embarcação, para inclusão dos bens incorporados; (Incluído
pela IN RFB 561, de 19/08/2005)
III - informar, relativamente a
cada bem contemplado no inventário, por unidade de despacho, os números do
processo e da DI correspondentes, discriminado-a por adição e item; e (Incluído
pela IN RFB 561, de 19/08/2005)
IV - apresentar laudo técnico ou
documento equivalente que ateste o valor da embarcação, após as incorporações a
que se refere o caput. (Incluído
pela IN RFB 561, de 19/08/2005)
§ 6º O inventário referido
no inciso II do § 5º será utilizado para fins de baixa do TR dos bens
incorporados e nele relacionados. (Incluído
pela IN RFB 561, de 19/08/2005)
§ 7º A unidade a que se
refere o § 3º deverá, para fins de baixa do TR, comunicar o procedimento adotado
à unidade da RFB responsável pela concessão inicial, informando os elementos
referidos no inciso II do § 5º. (Incluído
pela IN RFB 561, de 19/08/2005)
§ 8º Para fins do disposto
no § 4º, o titular da unidade da RFB de despacho poderá determinar a
verificação física do bem no caso de conhecimento de fato ou da existência de
indícios de irregularidades. (Incluído
pela IN RFB 561, de 19/08/2005)
§ 9º O disposto neste
artigo aplica-se somente na hipótese de não haver substituição de beneficiário,
e independe de mudança do contratante. (Incluído
pela IN RFB 561, de 19/08/2005)
Art. 36. Na hipótese de
indeferimento de pedido de concessão do regime de admissão temporária ou de
prorrogação do prazo de vigência aplica-se o disposto no § 6º do art. 11
da
Instrução Normativa SRF no 150/99.
Art. 37.
As dúvidas quanto à aplicabilidade do § 1º do art. 2º, em relação
a determinados bens, formuladas por unidades da SRF ou por contribuintes, serão
dirimidas pela Coana.
§ 1º Para fins do disposto
neste artigo, deverá ser especificado com precisão o bem a que se refere,
inclusive no que diz respeito à classificação fiscal e à utilização na
atividade.
§ 2º As dúvidas a que se
refere o caput deste artigo poderão ser formuladas antes de realizada a
importação ou exportação do bem.
§ 3º Na ocorrência de
dúvida quanto à aplicabilidade do Repetro, pela fiscalização aduaneira,
relativamente a bem submetido a despacho de importação ou de exportação, não
dirimida em quarenta e oito horas após a apresentação dos documentos instrutivos
da correspondente Declaração registrada no Siscomex, os bens deverão ser
desembaraçados.
§ 4º Na hipótese do
parágrafo anterior:
I - será exigida a prestação de
garantia, nos termos do art. 16, ainda que o correspondente montante dos
impostos suspensos seja inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II – a respectiva DI deverá ser
encaminhada para revisão aduaneira, a ser efetuada após dirimir as questões
formuladas à Coana.
§ 5º Fica delegada
competência ao Coordenador-Geral da Coana para editar Ato Declaratório
Interpretativo relativamente à matéria de que trata este artigo.
Art. 38.
O regime de admissão temporária concedido na vigência da Instrução Normativa nº
136/87, de 27 de outubro de 1987, a embarcações e outros bens destinados a
atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, rege-se
pelas normas vigentes na data de sua concessão, até o termo final estabelecido.
§ 1º O disposto no caput
deste artigo aplica-se também no caso da admissão temporária de máquinas e
sobressalentes, ferramentas, aparelhos e outras partes e peças destinadas a
garantir a operacionalidade da embarcação ou do bem admitido para utilização na
atividade.
§ 2º Findo o prazo
estabelecido, nos termos do caput deste artigo, será observado o disposto no
art. 17, inclusive nas hipóteses de dilação do prazo contratado, de nova
contratação ou de mudança de beneficiário do regime, dispensada a saída do bem
do território nacional.
§ 3º A relação das
embarcações e outros bens submetidas ao regime, referidos no caput deste artigo,
será consolidada pela Coana, por meio de Ato Declaratório Executivo.
Art. 39. A pessoa jurídica
que tenha firmado contrato de concessão ou possua autorização do órgão
competente para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 1º,
nos termos da Lei nº 9.478, de 1997, poderá, a seu critério, optar pela
utilização do regime de admissão temporária disciplinado pela
Instrução Normativa SRF nº 150/99,
sujeitando-se, nessa hipótese, às regras estabelecidas naquele ato normativo.
Art. 40.
A Coana orientará sobre procedimentos específicos que devam ser observados para
garantir o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 41. Fica formalmente
revogada, sem interrupção de sua força normativa, a
Instrução Normativa SRF no 87/00, de 1o de setembro de
2000.
Art. 42.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Secretaria da Receita
Federal

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